Após uma reunião que discutimos internamente
o tema
“CARNAVAL- É OU NÃO FERIADO?” Com os advogados da empresa, tive acesso
a este texto do senhor Sérgio Ferreira
Pantaleão que auxílio no esclarecimento das dúvidas a
respeito do tema.Portanto estou disponibilizando para melhor entender os seus
direitos e deveres junto a empresa em que trabalha, espero ter ajudado a
esclarecer este tema. Boa leitura....
As controvérsias geradas em torno do
“feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não
haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas
terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia,
ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a
acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades
nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente
porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval
indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional.
O carnaval em 2012 será dia
21/02/2012 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo
município ou estado considera esta data como feriado.
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95 que dispõe
sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados
em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme
o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão
ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a
Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº
10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº
662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais
os dias:
ENTENDIMENTO
Com base na legislação não há dúvidas
quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei
Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei
Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados
municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados
no ano.
Partindo desse pressuposto, se não
houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o
trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará
prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da
quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os possíveis
feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais
podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada
região:
Sexta-Feira da Paixão → Data móvel
Corpus
Christi →
Data móvel
Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município
Carnaval
→ Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município
Outros
→ Data determinada pelo município
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POSSIBILIDADE DE
DISPENSA DO TRABALHO
Pela lei trabalhista nos municípios em
que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo
por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores
usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa
adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de
serviços:
1ª) Compensação destas horas mediante
acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante
acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um
dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o
limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da
categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte
da empresa.
As empresas precisam ficar atentas
quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no
dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou
estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode
acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa
que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera
e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado
folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode
entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da
empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem
necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.
TRABALHADORES QUE SE
ENQUADRAM NESTA REGRA
A regra, a princípio, vale para todos
os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal
assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em
relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos
trabalhadores domésticos.
JURISPRUDÊNCIA
“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os
dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há
como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como
extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza
Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).”
“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação
do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o
pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de
forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por
unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento,
nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO -
00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.
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