segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

O PODER DO HÁBITO


O PODER DO HÁBITO
" Por que fazemos o que fazemos na vida e nos negócio"

Portas fechadas, reunião da equipe para decisões estratégicas. Doze colaboradores olham atentos para o projetor. Após 15 minutos de apresentação, o celular de um deles emite um som: novo e-mail. O assunto não é relacionado ao trabalho. Ao contrário, é um aviso sobre as novas promoções do site de compras coletivas. Porém, bastou o som para que cada integrante olhasse disfarçadamente para seu Smartphone sob a mesa. O toque foi a deixa para que eles desviassem a atenção por alguns minutos para o hábito tecnológico do momento. É como se voassem no piloto automático para conferir o e-mail e as ultimas atualizações no Facebook.




Hábitos como checar o celular, tomar café após o almoço ou escovar os dentes fazem parte da nossa vida – cerca de 40% do nosso dia é composto por eles, segundo uma pesquisa da Universidade Duke, nos Estados Unidos. E boa parte dos nossos defeitos e qualidades estão arraigados nos hábitos. Mas nem pense em se conformar e colocar a culpa neles! Segundo o jornalista Charles Duhigg, autor do livro O Poder do Hábito - Por Que Fazemos o Que Fazemos na Vida e nos Negócio (Editora Objetiva), o hábito pode ser mudado, desde que o seu sistema de funcionamento seja entendido.

E foi no Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), renomado centro de estudos de tecnologias avançadas, que Charles Duhigg encontrou a explicação de como os hábitos se formam - e, mais importante, como mudá-los. “No começo, são escolhas. Depois, é um comportamento automático. Conforme o comportamento se torna automático, a atividade mental diminui e a pessoa começa a pensar menos para executá-lo”, explica o autor.

Cada hábito é uma sequência com três estágios. O primeiro é a “deixa”, o estímulo que desencadeia o comportamento repetitivo. O segundo é a rotina, o hábito propriamente dito, que pode ser uma atividade física, mental ou emocional. O terceiro e último é a recompensa, o que faz valer a pena repetir o hábito futuramente. “Com o tempo, a deixa e a recompensa vão se entrelaçando até que surja um poderoso senso de antecipação e desejo”, diz Duhigg.

Para mudá-lo é preciso entender o que está acionando o comportamento: a deixa. O jornalista dá um exemplo real de como mudou um hábito que fez a balança subir 3 kg: comer cookies toda tarde. Primeiro, Duhigg procurou identificar o que o levava até a cafeteria. O tédio era a deixa para o cookie, e sempre ocorria às 15 horas, momento que aproveitava para bater papo com os colegas. Resolveu, então, mudar a rotina. Saiu para dar uma volta em um dia, em outro comeu um doce, e em outro só tomou café e bateu papo. 
Por fim, descobriu que a sua verdadeira recompensa não era o cookie, mas o momento de descontração com os colegas. Então, manteve a hora do bate-papo sem doces – e eliminou 5 kg com a substituição! “Sabemos que um hábito não pode ser erradicado – ele devem, em vez disso, ser substituído”, diz Duhigg.

Quem já tentou alterar um hábito antigo sabe que nem sempre é fácil e demanda esforço e energia. Por isso é importante acreditar que a mudança é possível e buscar formas de motivação. A percepção de que aquele mau hábito atrapalha algum aspecto da vida já é um grande passo. Mas é importante assumir o controle e tentar mudar a situação. 

Os benefícios você sentirá rapidamente, seja na saúde ou na produtividade. E você, o que deseja mudar?

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Capacitação: Inteligência emocional.

CAPACITAÇÃO: INTELIGÊNCIA EMOCIONAL EM SALA DE AULA


O setor de Relações Humanas do Colégio Paraíso promoverá, nos dias 22 e 23 de fevereiro, e 01 e 02 de março, uma capacitação sobre A Inteligência Emocional em Sala de Aula. O curso tem como público alvo as professoras e coordenação da Educação Infantil da instituição, e abordará temas como definição de inteligência emocional, gerenciamento das emoções, automotivação, aplicação da inteligência emocional no trabalho em equipe, a inteligência emocional nas atividades escolares, entre outros.

O encontro tem como alguns dos objetivos a capacitação do profissional de forma a viabilizar processos de intervenção para melhor resolução de problemas, melhorar a produtividade e desempenho, desenvolvendo maior flexibilidade e motivação e o estímulo ao crescimento de atitudes de sucesso e iniciativa na resolução de problemas. As palestras serão ministradas por
Tiago de Oliveira, responsável pelo setor de Recursos Humanos, e pelo psicólogo Márcio Moreira.





sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

CARNAVAL- É OU NÃO FERIADO?


Após uma reunião que discutimos internamente o tema “CARNAVAL- É OU NÃO FERIADO?” Com os advogados da empresa, tive acesso a este texto do senhor Sérgio Ferreira Pantaleão que auxílio no esclarecimento das dúvidas a respeito do tema.Portanto estou disponibilizando para melhor entender os seus direitos e deveres junto a empresa em que trabalha, espero ter ajudado a esclarecer este tema. Boa leitura....  



As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 
O carnaval em 2012 será dia 21/02/2012 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

LEGISLAÇÃO 

Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal). 
ENTENDIMENTO 

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 

Sexta-Feira da Paixão     → Data móvel
Corpus Christi                 → Data móvel
Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município
Carnaval                          → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município
Outros                             → Data determinada pelo município

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 
1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 

JURISPRUDÊNCIA

“Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997).” 
“Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006”.